Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.257 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Cria a Comissão de Estudos para a Construção da Rodovia Estado de São Paulo-Cuiabá
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É criada a Comissão de Estudos para a Construção da Rodovia Estado de São Paulo-Cuiabá, com elementos militares especializados de direção.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.