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DECRETO-LEI Nº 3.237 – DE 7 DE MAIO DE 1941

Dispõe sobre o uso e gozo de terrenos da Baixada Fluminense, beneficiados com o seu saneamento.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ninguem poderá exercitar o direito de uso e gozo de terras da Baixada Fluminense, beneficiadas com o seu saneamento, sem que a União verifique, previamente, se elas pertencem ao patrimônio nacional.

Parágrafo único. Procedimento contrário dará lugar a que a União, administrativamente, por meio da força pública local – requisitada por funcionário da Diretoria do Domínio da União, autorizado por seu Diretor – se reintegre ou imita, em qualquer tempo e sem que seja obrigada a qualquer indenização, na posse das terras que está saneando e a exerça até aquela verificação.

Art. 2º Quem se julgue com o direito de uso e gozo de terras nas condições mencionadas deverá exibir seus títulos, com os esclarecimentos necessários, ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento, que os encaminhará, logo, devidamente informados, à Diretoria do Domínio da União.

Parágrafo único. Recebendo os títulos, a Diretoria fará imediatamente as diligências do reconhecimento, e:

a) se o terreno pertencer à União e estiver ocupado, procederá na forma do parágrafo único do artigo anterior;

b) se de outrem, fará incontinente a devida comunicação àquele Departamento, que expedirá alvará em que declare achar-se o terreno livre das exigências deste decreto-lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa

João de Mendonça Lima