DECRETO-LEI N. 3.227 – DE 30 DE ABRIL DE 1941
Altera séries funcionais aprovadas pelo decreto-lei nº 2.936, de 3 de dezembro de 1940, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As escalas de salário das séries funcionais aprovadas pelo decreto-lei nº 2.936, de 31 de dezembro de 1940, continuam e vigor com as alterações seguintes:
Onde se lê:
Técnico de Organização de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal de Administração de Pessoal.
(Privativo do D. A. S. P.):
1:300$0 – XIX
1:200$0 – XVIII
1:100$0 – XVII
1:000$0 – XVI
900$0 – XV
Leia-se:
Assistente de Material
Assistente de Organização.
Assistente de Pessoal.
Assistente de Seleção e Aperfeiçoamento,
1:300$0 – XIX
1:200$0 – XVIII
1:100$0 – XVII
1:000$0 – XVI
900$0 – XV
Onde se lê:
Tradutor.
1:100$0 – XVII
1:000$0 – XVI
900$0 – XV
800$0 – XIV
700$0 – XIII
Leia-se:
Tradutor
Taquígrafo.
1:100$0 – XVIII
1:000$0 – XVI
900$0 – XV
800$0 – XIV
700$0 – XIII
Onde se lê:
Assistente Jurídico.
1:500$0 – XXI
1;400$0 – XX
1:300$0 – XIX
1:200$0 – XVIII
1:00$0–XVII
Leia-se:
Assistente Jurídico.
Professor.
1:500$0 – XXI
1:400$0 – XX
1:300$0 – XIX
1:200$0 – XVIII
1:100$0 – XVII
Art. 2º O Departamento Administrativo do Serviço Público submeterá à aprovação do Presidente da República as normas para melhoria de salário nas séries funcionais da tabela numérica de extranumerários-mensalistas daquele Departamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
J.P. Salgado Filho.