DECRETO-LEI N. 3.207 – DE 23 DE ABRIL DE 1941
Incorpora o Serviço de Arquitetura da Comissão do Plano da Universidade do Brasil ao de Engenharia da mesma Comissão e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço de Arquitetura da Comissão do Plano da Universidade, de que trata o art. 3º do decreto-lei nº 1.075, de 26 de janeiro de 1939, incorporado ao de Engenharia da mesma Comissão, passando a ter uma única denominação, a de Serviço de Construção da Universidade do Brasil, e subordinado à Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministro da Educação e Saúde.
Art. 2º Fica criada a função de chefe do Serviço de Construção da Universidade do Brasil, que será exercida por funcionário designado pelo Ministro de Estado, ou por extranumerário-contratado.
Parágrafo único. Fica fixada em 1:500$0 (um conto e quinhentos mil réis) mensais, a gratificação de função a que se refere este artigo, no caso de ser exercida por funcionário.
Art. 3º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da gratificação de função, fica aberto o crédito especial de 12:750$0 (doze contos, setecentos e cinquenta mil réis).
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Sousa Costa.