DECRETO-LEI n. 3.202 – DE 22 DE ABRIL DE 1941
Eleva o padrão de vencimento do cargo de Diretor da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição
decreta:
Art. 1º Fica elevado, de P para Q ,o padrão de vencimento do cargo, em comissão, de Diretor da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, do Quadro IV, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O decreto de nomeação do ocupante do cargo, de que trata o artigo anterior, será apostilado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 3º Para atender, no corrente exercício, a despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito de 4:500$0 (quatro contos e quinhentos mil réis), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente. Subconsignação 01 – Pessoal Permanente, 04) – Quadro IV – Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, do vigente orçamento daquele Ministério.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça L ima
A. de Souza Costa