DECRETO-LEI N. 3.183 – DE 9 DE ABRIL DE 1941
Cria, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia de Estrangeiros, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia de Estrangeiros (D.E.), diretamente subordinada ao Chefe de Polícia.
Art. 2º A D. E. será constituida de:
I – Cartório.
II – Serviço de Registo de Estrangeiros (S. R. E.), criado pelo decreto-lei n. 3.090, de 4 de março de 1941.
III – Secção de Fiscalização (S. F.).
Art. 3º Compete, privativamente, à D. E.:
I – a fiscalização da fiel observância da legislação de entrada e permanência de estrangeiros;
II – o registo de estrangeiros;
III – a repressão e processamento de todos os crimes, contravenções e infrações previstas na legislação de entrada e permanência de estrangeiros;
IV – a organização dos processos de expulsão;
V – as sindicâncias necessárias nos processos de naturalização;
VI – as investigações necessárias em torno de atividades ilícitas de estrangeiros ou nacionais, contra os interesses da política imigratória nacional.
Parágrafo único. O Chefe de Polícia poderá convocar à D. E. os inquéritos que julgar convenientes.
Art. 4º A D. E. terá jurisdição em todo o Distrito Federal.
Art. 5º Fica criado, no Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores – Polícia Civil do Distrito Federal – um cargo, em comissão, de Delegado, padrão N.
Art. 6º Ficam criadas, no Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores – Polícia Civil do Distrito Federal – as seguintes funções gratificadas:
1 Delegado........................................................................................................................6:000$0 anuais
1 Chefe de Secção de Fiscalização .................................................................................4:800$0 anuais
1 Secretário do Delegado de Estrangeiros ......................................................................3:600$0 anuais
Parágrafo único. Para as funções gratificadas de que trata este artigo serão escolhidos e designados pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, funcionários lotados nessa repartição.
Art. 7º Até que seja expedido decreto dispondo sobre a lotação da Polícia Civil do Distrito Federal, fica o Chefe de Polícia autorizado a determinar o número de Detetives e Investigadores necessários à D. E.
Art. 8º Fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 36:550$0 para atender, no corrente exercício, às despesas com a execução deste decreto-lei, sendo 26:350$0 para Pessoal Permanente e 10:200$0 para funções gratificadas.
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.