DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.148 – DE 26 DE MARÇO DE 1941

Dispõe sobre a concessão de auxílio aos, sericicultores e as empresas de fiação da sede nacional

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que, tendo sido suprimido; pela alínea e do art. 3º do decreto n. 24. 343, de 5 de junho de 1934, o adicional de 3% criado pelo art. 48 da Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, elevado a 4% pelo decreto n. 22.278, de 29 de dezembro de 1932, e destinado ao fomento da indústria de fiação da seda, ficou implicitamente revogado o respectivo regulamento, aprovado pelo decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926;

Considerando, porém, que consulta aos interesses da economia nacional o amparo da sericicultura e da indústria de fiação da seda.

Considerando, finalmente, que esse apoio deve obedecer a um plano racional periodicamente revisto e adaptado a política econômica nacional,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a elaborar, anualmente, um plano de fomento à sericicultura, nele incluída a concessão de auxílio às empresas de fiação da seda nacional e do prêmios aos sericicultores.

Art. 2º O plano será submetido a aprovação do Presidente da República e, se merecer a sua aprovação, serão incluídas no Orçamento Geral da União as dotações necessárias à sua execução.

Art. 3º As empresas e os produtores que forem contemplados pela auxílio governamental sujeitar-se-ão a fiscalização do Ministério da Agricultura e ao cumprimento das condições que por ele forem estabelecidas.

Art. 4º Até que seja elaborado o plano referido neste decreto-lei, nenhum auxílio será concedido às empresas de fiação ou aos produtores de seda.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.