DECRETO-LEI N. 3.145 – DE 25 DE MARÇO DE 1941
Reorganiza o Estabelecimento Central de Material de Intendência e o estabelecimento de material de Intendência da Segunda Região militar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.
decreta:
Art. 1º O Estabelecimento Central de Material de intendência (E.C.M.I.) e o Estabelecimento de material de Intendência da 2ª Região Militar (E.M.I. da 2ª R.M.) são transformados, a partir de 1 de abril do corrente ano, respectivamente, em Estabelecimentos de Material de Intendência do Rio e de São Paulo (E.M.I. do Rio e E.M.I. de São Paulo).
Parágrafo único. Esses E.M.I. gozam (de autonomia administrativa e ficam subordinados diretamente a Diretoria de Intendência do Exército.
Art. 2º O E.M.I. do Rio tem por missão prover normalmente todas as unidades com sede nos territórios das 1ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares e o de São Paulo das 2ª, 5ª e 9ª Regiões Militares, e, eventualmente, os demais estabelecimentos, além de com prévia autorização do Ministro da Guerra, repartições subordinadas a outros ministérios.
Art. 3º O Ministério da Guerra organizará esses Estabelecimentos de modo a adaptá-los as disposições do presente decreto-lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1944, 120º da Independência 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.