DECreto-Lei N. 3.110 – de 12 de março de 1941
Dispõe sobre estágio de aspirantes a oficial da reserva de 2ª classe
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os aspirantes a oficial da reserva de 2ª classe serão obrigatoriamente convocados para estágio, independente de o requererem.
Parágrafo único. Ficam os Comandantes de Região Militar autorizados a convocar para estágio os aspirantes que o requerem, sem vencimentos.
Art. 2º Perderá a qualidade de aspirante a oficial da reserva de 2ª classe aquele que não fizer o respectivo estágio com aproveitamento ou o que, sendo convocado para esse estágio, não se apresentar. Esse aspirante ficará considerado 2º sargento da mesma reserva, devendo ser relacionado em um dos corpos de sua arma.
Art. 3º Os aspirantes a oficial que, até a presente data, foram considerados 2ºs sargentos, por não terem requerido estágio nos dois anos seguintes à conclusão do curso do C. P. O. R., voltam àquela situação para efeito do presente decreto.
Parágrafo único. As competentes autoridades militares providenciarão para que esses aspirantes sejam convocados para estágio dentro do mais breve prazo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.