DECRETO-LEI N. 3.086 – DE 4 DE MARÇO DE 1941

Cria uma Estação Experimental, de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul, subordinada ao Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1° Fica criada no Estado do Rio Grande do Sul, subordinada ao Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, uma Estação Experimental de Arroz, a ser localizada, após os necessários estudos técnicos, no município risicullor que apresente condições mais adequadas para isso.

Artigo 2º O Ministro da Agricultura designará uma comissão de técnicos, composta de dois ou mais membros para a escolha dos terrenos e local onde se deva instalar a referida Estação Experimental de Arroz.

Artigo 3º A Estação Experimental, assim criada, ocupar-se-á precipuamente de tudo quanto diga respeito ao arroz, desde seu cultivo, seleção e importação de sementes, até o combate às pragas e doenças, podendo outrossim efetuar experimentos, que se refiram às plantas cuja exploração seja de valor econômico para a região que seja localizada.

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.