DECRETO-LEI N. 3.069 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1941
Isenta a Liga Brasileira Contra a Tuberculose (Fundação Ataulfo de Paiva) do imposto predial a que se refere o decreto-lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, a partir do exercício de 1938, e, bem assim, exonera a referida instituição do pagamento da dívida dos imposto predial e territorial e taxas com os mesmos arrecadadas, relativa aos exercícios anteriores a 1938
O Presidente da República:
Considerando a alta finalidade e benemerência social da Liga Contra a Tuberculose;
Considerando que a instituição em apreço já gozou de ampla isenção de quaisquer impostos municipais, emolumentos e taxas, alvarás ou qualquer outra contribuição devida à Prefeitura, em virtude de disposição orçamentária;
Considerando ainda a necessidade de regularizar a situação fiscal da Liga em relação à Municipalidade e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e, nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 do dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica a Liga Brasileira Contra a Tuberculose (Fundação Ataulfo de Paiva), com sede nesta cidade, à avenida Almirante Barroso n. 54, isenta de imposto predial a partir de 1938 e, bem assim, exonerada do pagamento da dívida dos impostos predial e territorial e das taxas com os mesmos arrecadadas, relativa aos exercícios anteriores a 1938.
Art. 2º Revogar-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
F. Negrão de Lima.