DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.067 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1941

Amplia a lista de que trata o art.1º do decreto-lei nº3.032 de 7 de fevereiro de 1941, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O disposto no art. 1º do decreto-lei n. 3.032, de 7 de fevereiro de 1941, aplica-se também aos seguintes produtos manufaturados e matérias primas:

a) Cobre  – Minério, concentrados, cobre não refinado, inclusive "blister" e cobre para electrólise; refinado em barras, lingotes, tarugos e outras formas comerciais; cobre velho e socata; tubos,canos, chapas, lâminas e vergalhões.

Arame – Fio nu, isolado e cabos; recoberto de borracha e impermeavel, e outras qualidades de fio e produtos afins; para fabrico de munições; ligas diversas, exceto latão e bronze.

b) Latão e bronze – Socata; lingotes e outras formas comerciais; barras e vergalhões; chapas e lâminas; tubos o canos; fio nu ou isolado; outros produtos primários, inclusive para fabrico de munições.

c) Zinco – Minério, concentrados e escórias; fundido em lingotes, chapas e blocos; laminado e em tiras; folhas e socata; ligas,limalhas e manufaturas contendo 20 por cento ou mais de zinco.

d) Níquel – Minério, concentrado e em bruto; metal em qualquer forma inclusive lingotes, barras, vergas, lâminas, chapas e socata; ligas contendo dez por cento ou mais de níquel.

e) Potassa – Sais de potássio e compostos, hidróxido de potássio, carbonato, clorato perclorato, cianureto, iodureto, nitrato, permanganato, acetato, bicarbonato e bitartrato.

Adubos potássicos – Cloreto e sulfato de potássio; outros adubos potássicos contendo 27 por cento ou mais de óxido de potássio e quaisquer outras misturas e combinações de outros materiais contendo sais do potassa na proporção de 27 por cento ou mais de óxido de potássio.

Art. 2º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subordinar, por portaria ministerial, ao regime da licença prévia outros produtos manufaturados e matérias primas, e, bem assim, a cancelar das listas vigentes os que posteriormente tiverem, de ser excluídos de tal regime.

Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.