DECRETO-LEI N. 3.055 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1941
Extingue a Escola de Geógrafos do Exército e cria, na Escola Técnica do Exército o curso de Geodésia e Topografia
O Presidente da República,
Atendendo à necessidade de reunir num só estabelecimento de ensino e sob uma só administração todos os cursos técnicos do Exercito e
– considerando a conveniência de se diminuir o número das escolas militares atualmente existentes:
– considerando que o grande número de escolas, presentemente em funcionamento, implica na existência de exagerado quadro de instrutores e professores e oficiais de administração;
–considerando que é de todo aconselhável, como medida econômica, a extinção da Escola de Geógrafos do Exército;
– considerando, finalmente, consoante a experiência de várias organizações militares estrangeiras, ser de toda a utilidade adotar uma só e uniforme orientação técnica para todos os engenheiros militares, resolve, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É extinta, nesta data, a Escola de Geógrafos do Exército, com sede nesta Capital.
Art. 2º Funcionarão, a partir do corrente ano na Escola Técnica do Exército, os cursos até então professados na Escola de Geógrafos.
Art. 3º Os cursos de formação de engenheiros geógrafos terão na Escola Técnica do Exército a denominação de “Curso de Geodésia e Topografia”.
Art. 4º Enquanto não for a Escola Técnica do Exército transferida para sua nova sede, ora em construção, as aulas do Curso de Geodésia e Topografia serão ministradas – consoante as necessidade; – na sede atual; da Escola Técnica ou na do Serviço Geográfico e Histórico do Exército.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.