Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.053 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre a matrícula no curso superior de administração e finanças
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Além dos candidatos mencionados no art. 12 do decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931, poderão matricular-se no primeiro ano do curso superior de administração e finanças os que satisfizerem os requisitos do art. 31 do decreto-lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939, revigorado pelo decreto-lei n. 2.971, de 22 de janeiro de 1941.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.