DECRETO-LEI N. 3.046 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre a aposentadoria de Catullo da Paixão Cearense
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando que Catullo da Paixão Cearense, pela sua obra literária, conhecida e apreciada em todo o país, tem contribuído eficazmente para a divulgação do nosso “folclore”, tornando-se, no consenso geral, um poeta popular nacional;
Considerando que, por esse motivo e também por achar-se em idade avançada, merece o amparo do poder público, do qual é servidor, não possuindo outros recursos de subsistência, afora os do cargo que exerce;
Decreta:
Artigo único. Fica aposentado, com vencimento integral, Catullo da Paixão Cearense, no cargo que ocupa, da classe G, da carreira de datilógrafo, do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas.
João de Mendonça Lima.