DECRETO-LEI N. 3.024 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1941
Considera data de celebração pública o dia 13 de fevereiro de 1941, centenário do nascimento de Manoel Ferrraz de Campos Salles
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição, e
Considerando que é dever do Estado cultuar a memoria e o exemplo dos homens que, pelo pensamento e pela ação, serviram devotadamente à Pátria;
Considerando que, na propaganda republicana e, mais tarde, como constituinte, Ministro da Justiça e Presidente da República, Manoel Ferraz de Campos Salles prestou, ao regime e à Nação, grandes e assinalados serviços;
Considerando, finalmente, que a 13 do corrente mês se comemora o centenário do seu nascimento,
Decreta:
Art. 1º O Governo da União, em nome do povo brasileiro e exprimindo a gratidão nacional, considera data de celebração pública o dia 13 de fevereiro de 1941, centenário do nascimento de Manoel Ferraz de Campos Salles.
Art. 2º Para Comemorar condignamente essa data, o Governo:
a) mandará organizar uma publicação de carater histórico e documental sobre a vida e atividades públicas do Presidente Campos Salles para ser amplamente divulgada e distribuida a todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior do país;
b) providenciará junto aos Governos dos Estados para que promovam comemorações e façam realizar nos estabelecimentos de ensino e escolas públicas solenidades e preleções sobre a personalidade do grande estadista republicano;
c) levará a efeito, com a colaboração do Instituto Histórico e Geográfico, uma sessão solene em homenagem à sua memória;
d) convidará as instituições culturais do país a se associarem às comemorações oficiais e a promoverem outras de idêntica finalidade patriótica.
Art. 3º Fica aberto, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um crédito especial de cem contos de réis (100:000$0) para atender às despesas que se façam necessárias.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
F. Negrão de Lima.
Arthur de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique Aristides Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
J. P. Salgado Filho.