DECRETO-LEI N. 3.022 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre o crédito da Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 54 do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
decreta:
Artigo único – O crédito de 177:600$0 (cento e setenta e sete contos e seiscentos mil réis) da verba 3 – Serviços e Encargos – Consignação I – Diversos – Subconsignação 58 – Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais – Para despesas previstas pelo decreto-lei 1.202 – anexo n. 16 do art. 4º do decreto-lei n. 2.920, de 30 de dezembro de 1940, será distribuido ao Tesouro Nacional e entregue, integralmente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.