DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.014 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1941

Corrige, altera e modifica dispositivos do vigente regulamento do imposto de consumo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam assim redigidos os arts. 226 o 233 do regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938:

“Art. 226. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação da infração descrita no auto ou notificação, haverá sempre recurso ex officio, salvo quando a importância total em litígio for inferior a um conto de réis (1:000$0) .

“§ 1º Regula a alçada dos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, inspetores de alfândegas e diretores de recebedorias, o grau máximo da penalidade correspondente à infração mais grave descrita no auto ou notificação.

§ 2º Sempre que as coletorias, agências fiscais ou mesas de rendas alfandegadas reconsiderarem despacho proferido em notificação relativa a registo, quer declarando-a improcedente, quer reduzindo a importância dos emolumentos nela discriminados ou a multa já imposta, é obrigatória a interposição do recurso ex-officio para as respectivas delegacias fiscais, qualquer que seja a importância em litígio.”

“Art. 233. As decisões por equidade são da privativa competência do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Contribuintes, ou quando, pelo estudo do processo, entender que deve ser aplicado aquele princípio.

“§ 1º A proposta da aplicação do princípio de equidade só poderá ser feita em casos excepcionais e somente será encaminhada devidamente justificada e acompanhada de informações sobre os antecedentes da firma.

“§ 2º Se ao apreciar qualquer processo concluir o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda não ser conveniente, por qualquer motivo, a relevação integral da penalidade, poderá reduzí-la.

“§ 3º Os dispositivos deste artigo tem aplicação a todos os regulamentos fiscais em vigor.”

Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor nn data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.