DECRETO-LEI N. 3.012 – DE 31 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, para liquidação das contas do exercício de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pelo prazo de dois (2) anos, até o máximo de 600.000:000$0 (seiscentos mil contos de réis), para liquidação das contas de movimento do exercício de 1940.
Art. 2º A utilização desse crédito far-se-á por meio de promissórias do Tesouro, resgataveis de seis em seis meses.
Art. 3º As promissórias serão descontadas pelo Banco do Brasil à taxa máxima de seis por cento (6 %), ficando assegurado ao mesmo Banco o direito de agenciar nos mercados internos operações de crédito destinadas ao resgate parcial ou total da dívida do Tesouro, decorrente da execução deste decreto-lei.
Parágrafo único. As condições de tais operações serão previamente ajustadas entre o Ministro da Fazenda e o presidente do mencionado Banco, por meio de correspondência que integrará o respectivo contrato.
Art. 4º Em caso de antecipação parcial ou total da dívida, o Banco creditará ao Tesouro, relativamente ao período de antecipação do pagamento, os mesmos juros estipulados para os descontos.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.