DECRETO-LEI N. 3.003 – DE 30 DE JANEIRO DE 1941
Abre, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 25:840$0 para ocorrer a pagamentos de vencimentos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 7º do decreto-lei n. 2.743, de 5 de novembro de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 24:840$0 (vinte e quatro contos oitocentos e quarenta mil réis), para ocorrer ao pagamento (Pessoal) dos vencimentos que competem aos 3 (três) Juizes Substitutos da Justiça do Distrito Federal, padrão N, e aos 5 (cinco) Escreventes Juramentados, padrão G, no período de 7 de novembro a 31 de dezembro de 1940.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.