DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.969 – DE 22 DE JANEIRO DE 1941

Cria cargos e funções gratificadas no Quadro único do Ministério do Trabalho, industria e Comércio, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:

 3 – Chefe de Secção da Divisão do Material do D.A. a 4:800$0 cada uma ............................14:400$0

2 – Chefe de Secção da Divisão do Orçamento do D.A. a 4:800$0 cada uma ......................... 9:600$0

3 – Chefe de Secção do Serviço de Comunicações do D.A. a 4:800$0 cada uma ..................14:400$0

1 – Secretário do Diretor da Divisão do Material do D. A.......................................................... 3 :600$0

1 – Administrador do Palácio do Trabalho ................................................................................. 6:000$0 

1– Zelador................................................................................................................................... 4:200$0

Art. 2º Ficam criados, no mesmo Quadro, os seguintes Cargos:

1 – Tesoureiro, padrão K.

2 – Ajudante de Tesoureiro, padrão H, em comissão.

Art. 3º Ficam criadas, junto no Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, uma Delegação do Tribunal de Contas e uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República, que terão a organização e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 4º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:

1 – Delegado do Tribunal de Contas junto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio..... 6:000$0

2 – Assistente da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 3:000$0 a cada uma ......................................................................................................... 6:000$0

1Contador Seccional da Contadoria Seccional junto ao Ministério do Trabalho, industria e Comércio. ............................................................................................................................................. 6 :000$0

Art. 5° Para atender, no corrente exercício, à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 101:200$0 (cento e um contos e duzentos mil réis) e, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 18:000$0 (dezoito contos de réis) .

Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

Waldemar Falcão.

A. de Souza Costa.