DECRETO-LEI N. 2.969 – DE 22 DE JANEIRO DE 1941
Cria cargos e funções gratificadas no Quadro único do Ministério do Trabalho, industria e Comércio, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1° Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:
3 – Chefe de Secção da Divisão do Material do D.A. a 4:800$0 cada uma ............................14:400$0
2 – Chefe de Secção da Divisão do Orçamento do D.A. a 4:800$0 cada uma ......................... 9:600$0
3 – Chefe de Secção do Serviço de Comunicações do D.A. a 4:800$0 cada uma ..................14:400$0
1 – Secretário do Diretor da Divisão do Material do D. A.......................................................... 3 :600$0
1 – Administrador do Palácio do Trabalho ................................................................................. 6:000$0
1– Zelador................................................................................................................................... 4:200$0
Art. 2º Ficam criados, no mesmo Quadro, os seguintes Cargos:
1 – Tesoureiro, padrão K.
2 – Ajudante de Tesoureiro, padrão H, em comissão.
Art. 3º Ficam criadas, junto no Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, uma Delegação do Tribunal de Contas e uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República, que terão a organização e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 4º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
1 – Delegado do Tribunal de Contas junto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio..... 6:000$0
2 – Assistente da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 3:000$0 a cada uma ......................................................................................................... 6:000$0
1 – Contador Seccional da Contadoria Seccional junto ao Ministério do Trabalho, industria e Comércio. ............................................................................................................................................. 6 :000$0
Art. 5° Para atender, no corrente exercício, à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 101:200$0 (cento e um contos e duzentos mil réis) e, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 18:000$0 (dezoito contos de réis) .
Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.