DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.956 – DE 17 DE JANEIRO DE 1941

Aprova o Convênio Interamericano do Café e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o diploma das resoluções adotadas pelo Convênio Interamericano do Café, assinado em Washington, capital da República dos Estados Unidos da América do Norte, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 1940, pelos representantes dos Governos do Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América do Norte, Guatemala, Haití, Honduras, México, Nicaragua, Perú, República Dominicana e Venezuela, cujo texto integral, em português, a este acompanha.

Art. 2º O Departamento Nacional do Café fica autorizado a expedir as resoluções necessárias para o cumprimento de todas as cláusulas e estipulações do Convênio ora aprovado.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Oswaldo Aranha.

Convênio Interamericano do Café

Os Governos do Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haití, Honduras, México, Nicarágua, Perú, República Dominicana e Venezuela,

Considerando que em vista do desequilíbrio no mercado internacional do café que ora afeta a economia do Hemisfério Ocidental, se torna necessário e conveniente adotar medidas para promover a venda metódica do café com o fim de assegurar condições de comércio equitativas para produtores e consumidores por meio da adaptação da oferta à procura:

Resolveram de comum acordo firmar o seguinte Convênio:

ARTIGO I

No intuito de distribuir equitativamente o mercado do café nos Estados Unidos da América entre os diferentes países produtores de café, ficam estabelecidas as seguintes quotas como quotas básicas anuais de exportação para os Estados Unidos da América, de café procedente dos outros países participantes deste Convênio:

                                                                                                            Sacos de 60 Kgs.

                                                                País Produtor                                                   Líquidos ou seu  

                                                                                                                                             Equivalente

Brasil ................................................................................................................................................   9.300.000

Colômbia ..........................................................................................................................................   3.150.000

Costa Rica ............................................................................................................................................ 200.000

Cuba ....................................................................................................................................................  80.000

Equador ............................................................................................................................................... 150.000

 El Salvador........................................................................................................................................... 600.000

Guatemala ............................................................................................................................................ 535.000

Haití .....................................................................................................................................................  275.000

Honduras ...............................................................................................................................................  20.000

México ................................................................................................................................................... 475.000

Nicarágua ...............................................................................................................................................195.000

Perú ........................................................................................................................................................ 25.000

República Dominicana .......................................................................................................................... 120.000

Venezuela ........................................................................................................................................      420.000

Total .................................................................................................................................... 15.545.000

Para o controle das quotas destinadas ao mercado dos Estados Unidos, serã o empregadas as estatísticas oficiais de importação compiladas pelo Departamento do Comércio dos Estados Unidos.

ARTIGO II

Ficam estabelecidas como quotas básicas anuais para a exportação de café para o mercado fora dos Estados Unidos dos outros países participantes deste Convênio, as seguintes:

                                                                                                                                                 Sacos de 60 Kgs.

                                                                         País Produtor                                               Líquidos ou seu

                                                                                                                                                        Equivalente

Brasil .................................................................................................................................................  7.813.000

Colômbia ............................................................................................................................................ 1.079.000

Costa Rica ...........................................................................................................................................  242.000

Cuba ......................................................................................................................................................  62.000

Equador .................................................................................................................................................. 89.000

El Salvador ............................................................................................................................................ 527.000

Guatemala ............................................................................................................................................ 312.000

Haití ....................................................................................................................................................... 327.000

Honduras ...............................................................................................................................................  21.000

México ................................................................................................................................................... 239.000

Nicarágua .............................................................................................................................................. 114.000

 Perú ....................................................................................................................................................... 43.000

 República Dominicana ......................................................................................................................... 138.000

Venezuela ........................................................................................................................................      606.000

Total ...................................................................................................................................  11.612.000

ARTIGO III

A Junta Interamericana do Café estabelecida pelo artigo IX deste Convênio, terá atribuições para aumentar ou diminuir as quotas para o mercado dos Estados Unidos no intúito de ajustar a oferta à procura calculada. Esse aumento ou diminuição só poderá ser feito uma vez em cada seis meses, não devendo nenhuma modificação em cada caso exceder de 5 porcento às quotas básicas especificadas no Artigo I. Fica entendido, porem, que o aumento ou a diminuição no primeiro ano de controle não poderá exceder de 5 porcento das quotas básicas. Esses aumentos ou diminuições nas quotas permanecerão em vigor até que sejam substituidas por uma nova mudança nas quotas, e as quotas fixadas para qualquer ano de controle serão calculadas aplicando-se às quotas básicas a média compensada (weighted average) das mudanças feitas pela Junta durante o dito ano. Salvo o estipulado nos Artigos IV, V e VII, não se alterará a porcentagem de cada um dos paises participantes na quantidade total do café que tais paises podem exportar para o mercado dos Estados Unidos.

A Junta terá tambem atribuições para aumentar ou diminuir as quotas de exportação para mercados fora dos Estados Unidos, conforme julgar conveniente para ajustar a oferta à procura calculada, sem alterar, porem a porcentagem de cada um dos paises participantes na quantidade total do café a ser exportado para o dito mercado, salvo o estipulado nos Artigos IV, V e VII. Sem embargo, a Junta não terá faculdade para distribuir essas quotas entre determinados paises ou regiões do mercado fora dos Estados Unidos.

ARTIGO IV

Cada país produtor participante neste Convênio, obriga-se a limitar as sua exportações de café para os Estados Unidos da América, durante cada ano de controle, à sua respectiva quota de exportação.

Se por circunstâncias imprevistas, a exportação total do café de um país para os Estados Unidos da América ultrapassar em qualquer ano de quota o limite de sua quota de exportação para o mercado dos Estados Unidos, essa quota para o ano seguinte deverá diminuir em quantidade igual à em que tiver excedido.

Se qualquer dos paises produtores participantes no Convênio exportar em qualquer ano de controle uma quantidade de café inferior à sua quota para o mercado dos Estados Unidos, a Junta poderá aumentar a quota do dito país para o ano de controle seguinte, em quantidade igual ao saldo não coberto no ano anterior, até o limite de dez porcento da quota para o dito ano anterior.

As disposições deste artigo aplicam-se tambem às quotas de exportação destinadas ao mercado fora dos Estados Unidos.

Qualquer exportação de café para o mercado fora dos Estados Unidos que se perder em consequência de incêndio, inundação ou outro qualquer acidente antes de chegar a qualquer porto estrangeiro, não será levada à conta da quota de exportação do respectivo país correspondente à data de embarque, sempre que a perda for devidamente comprovada perante a Junta Interamericana do Café.

ARTIGO V

Em vista da possibilidade de haver mudanças na procura do café de determinada procedência nos mercados fora dos Estados Unidos, a Junta poderá, após a aprovação por dois terços dos votos, transferir, a pedido de qualquer país participante, parte da quota do dito país no mercado dos Estados Unidos para a quota do mesmo país no mercado fora dos Estados Unidos, afim de conseguir melhor equilíbrio entre a oferta e a procura de tipos especiais de café. Nesse caso a Junta acha-se autorizada a preencher a deficiência que daí resultará no quota total para o mercado dos Estados Unidos, aumentado as quotas dos outros países produtores participantes neste Convênio na proporção de suas quotas básicas.

ARTIGO VI

Cada país produtor participante neste Convênio tomará por sua parte todas as medidas necessárias para a execução e funcionamento do mesmo e emitirá para cada embarque do café um documento oficial atestando que o embarque está dentro da quota correspondente fixada de acordo com as estipulações deste Convênio.

ARTIGO VII

O Governo dos Estados Unidos da América tomará, por sua parte, todas as medidas necessárias à execução e funcionamento deste Convênio e limitará durante cada ano de controle, a entrada nos Estados Unidos da América de café produzido nos países constantes do Artigo I deste Convênio às quotas especificadas no dito Artigo, ou às modificações que de conformidade com o mesmo Convênio se acorde adotar posteriormente, as quais serão comunicadas aos Governos dos paises partes deste Convênio.

O Governo dos Estados Unidos também se compromete a limitar a importação do café produzido em países outros que os enumerados no Artigo I deste Convênio, a uma quota básica anual de 355.000 sacos de 60 quilogramas líquidos, ou seu equivalente. A quota para os referidos cafés será aumentada ou diminuida na mesma proporção e ao mesmo tempo que a quota global dos paises participantes para o mercado dos Estados Unidos.

Se por circunstâncias imprevistas uma quota for excedida durante qualquer ano de controle, essa quota para o ano seguinte será diminuida em uma quantidade igual ao excesso.

ARTIGO VIII

Caso se preveja uma escassez iminente de café no mercado dos Estados Unidos em relação com as suas necessidades, a Junta Interamericana do Café fica autorizada a aumentar, como medida de emergência, as quotas destinadas ao mercado dos Estados Unidos, em proporção às quotas básicas, até à quantidade suficiente para atender às ditas necessidades, mesmo que esta exceda os limites especificados no Artigo III. Qualquer membro da Junta poderá pedir tal aumento e este aumento poderá ser autorizada por uma terça parte dos votos da Junta.

Se por circunstâncias especiais, for necessário para os fins deste Convênio reduzir as quotas para o mercado dos Estados Unidos em uma porcentagem maior do que a estabelecida no Artigo III, a Junta Interamericana do Café terá também atribuições para fazer a dita redução em porcentagem alem dos limites estabelecidos pelo dito Artigo III, após voto unânime de aprovação da Junta.

ARTIGO IX

O presente Convênio funcionará sob a administração de uma Junta a ser denominada “Junta Interamericana do Café”, composta de delegados dos Governos dos paises participantes.

Uma vez aprovado o Convênio, cada Governo designará um delegado à Junta. Na ausência do delegado de qualquer dos países participantes, o seu respectivo Governo designará um delegado suplente que atuará no lugar do primeiro. As nomeações posteriores ser notificadas pelos respectivos Governos ao Presidente da Junta.

A Junta elegerá de entre os seus membros, um Presidente e um Vice-presidente que exercerão os seus cargos pelo período que a mesma Junta determinar.

A Junta terá sua sede na cidade de Washington, D.C.

ARTIGO X

Compete à Junta, alem das faculdades e deveres que lhe confiarem outros artigos deste Convênio:

a) a administração geral do presente Convênio;

b) nomear os empregados que considere necessários e determinar as atribuições e deveres dos mesmos; assim como a sua remuneração e o prazo de duração dos seus cargos;

c) nomear um Comité Executivo e quaisquer outros comités permanentes ou provisórios que julgar conveniente manter e determinar suas faculdades e deveres:

d) aprovar um orçamento anual de despesas e fixar a importância com que cada um dos Governos participantes deverá contribuir, de conformidade com o disposto no artigo XIII;

e) procurar obter as informações que julgar necessárias para o eficaz funcionamento e administração deste Convênio e publicar as informações que julgar aconselhavel divulgar;

f) apresentar no fim de cada ano de controle um relatório abrangendo todas as atividades da Junta e quaisquer outros assuntos de interesse relativos a este Convênio. Esse relatório será transmitido a cada um dos Governos participantes.

ARTIGO XI

A Junta empreenderá, logo que for possivel, um estudo dos excedentes do café nos países produtores partes deste Convênio e tomará tambem as devidas medidas no sentido de elaborar um método satisfatório de financiar o armazenamento desses excedentes, sempre que isto se tornar necessário para estabilizar a indústria do café. A pedido da parte interessada, a Junta auxiliará e aconselhará a qualquer Governo participante que desejar negociar empréstimos relação com o funcionamento do presente Convênio. A Junta terá atribuições, tambem, para prestar auxílio em tudo quanto se relacione com a classificação, a armazenagem e a manipulação do café.

ARTIGO XII

A Junta nomeará um Secretário e tomarà todas as medidas necessárias para estabelecer uma Secretaria, a qual será inteiramente livre e independente de qualquer outra entidade ou instituição de carater nacional ou internacional.

ARTIGO XIII

As despesas dos delegados à Junta serão custeadas pelos seus respectivos Governos. As demais despesas necessárias para a administração do presente Convênio, inclusive as da Secretaria, serão custeadas por contribuições anuais dos Governos participantes. A quantia total e a forma e data que deverão ser efetuados os pagamentos serão determinadas por uma maioria não inferior a dois terços dos votos. A contribuição de cada Governo será em proporção ao total de suas respectivas quotas básicas, com a exceção de que o Governo dos Estados Unidos se prontifica a aceitar como sua contribuição uma soma igual a trinta e três e um terço por cento da contribuição total requerida.

ARTIGO XIV

As sessões ordinárias da Junta terão lugar na primeira terça-feira de janeiro, abril, julho e outubro. O Presidente poderá convocar reuniões especiais em qualquer outra ocasião, sob sua própria iniciativa, ou a pedido por escrito de delegados que representem no mínimo cinco dos Governos participantes, ou 15 por cento das quotas especificadas no artigo I, ou um terço dos votos estabelecidos no artigo XV. As convocações para as reuniões especiais serão comunicadas aos delegados pelo menos três dias antes da data fixada para a reunião.

Para haver quorum, será preciso que estejam presentes os delegados que representem pelo menos 75 por cento dos votos totais de todos os Governos participantes. Qualquer Governo participante poderá, por intermédio do seu delegado e mediante notificação por escrito feita ao Presidente, designar o delegado de outro Governo participante para representá-lo e votar em seu nome na reunião da Junta.

Salvo disposição em contrário neste Convênio, as resoluções da Junta serão tomadas por simples maioria de votos, entendendo-se que a contagem em cada caso será feita à base do total de todos os votos dos Governos participantes.

ARTIGO XV

Os votos, que deverão corresponder aos delegados dos Governos participantes, serão:

Brasil................................................................................................................................................................. 9

Colômbia........................................................................................................................................................... 3

Costa Rica.........................................................................................................................................................1

Cuba .................................................................................................................................................................1

Equador ............................................................................................................................................................1

El Salvador ........................................................................................................................................................1

Estados Unidos................................................................................................................................................12

Guatemala.........................................................................................................................................................1

 Haití ..................................................................................................................................................................1

Honduras...........................................................................................................................................................1

México ...............................................................................................................................................................1

 Nicarágua..........................................................................................................................................................1

 Perú .................................................................................................................................................................1

República Dominicana.......................................................................................................................................1

Venezuela...................................................................................................................................................       1

Total ..................................................................................................................................    36

ARTIGO XVI

Os relatórios oficiais da Junta aos Governos participantes serão redigidos nos quatro idiomas oficiais da União Panamericana.

ARTIGO XVII

Os Governos participantes concordam em manter, até onde possivel, as operações normais e correntes do comércio do café.

ARTIGO XVIII

Incumbe à Junta nomear comités consultivos nos principais mercados, afim de que os consumidores, importadores e distribuidores do café em órgão e café torrado, assim como outras pessoas interessadas, possam ter o ensejo de exprimir os seus pontos de vista relativamente ao funcionamento do programa estabelecido no presente Convênio.

ARTIGO XIX

Se o delegado de qualquer Governo participante alegar que qualquer dos ditos Governos tenha deixado de cumprir com as obrigações do presente Convênio, a Junta decidirá se houve infração do referido Convênio, e, no caso afirmativo, quais as medidas que deverão ser recomendadas para corrigir a situação decorrente de tal infração.

ARTIGO XX

O presente Convênio será depositado na União Panamericana em Washington, que transmitirá cópias autenticadas do mesmo aos Governos signatários.

O Convênio será ratificado ou aprovado por cada um dos Governos signatários de conformidade com as exigências de suas próprias leis, e entrará em vigor quando os instrumentos de ratificação ou aprovação de todos os Governos signatários forem depositados na União Panamericana. Logo que for possivel depois do depósito de qualquer ratificação a União Panamericana deverá levar tal ratificação ao conhecimento dos Governos signatários.

Se dentro de noventa dias a contar da data da assinatura deste Convênio, os instrumentos de ratificação ou aprovação de todos os Governos signatários não tiverem sido depositados, os Governos que tenham depositados os seus instrumentos de ratificação ou aprovação poderão por em vigor o Convênio entre si mediante um Protocolo. Este Protocolo será depositado na União Panamericana, que fornecerá cópias autenticadas do mesmo a cada um dos Governos por parte dos quais for assinado o Protocolo ou o presente Convênio.

ARTIGO XXI

Enquanto permanecer em vigor, este Convênio prevalecerá sobre outras disposições contrárias contidas em qualquer outro acordo previamente assinado entre quaisquer dos Governos participantes. Concluido o prazo do presente Convênio todas as disposições provisoriamente suspensas em virtude do mesmo Convênio entrarão automaticamente em vigor novamente, a não ser que tenham terminado definitivamente por outros motivos.

ARTIGO XXII

O presente Convênio se aplicará, no que se refere aos Estados Unidos da América, ao território compreendido na jurisdição aduaneira dos Estados Unidos da América. Fica entendido que as exportações para os Estados Unidos da América e as quotas para o mercado dos Estados Unidos, se referem ao território sob a jurisdição aduaneira dos Estados Unidos.

ARTIGO XXIII

Para os fins deste Convênio foram adotadas as seguintes definições:

(1) “Ano de controle” significa o período de doze meses que principia a 1 de outubro e termina a 30 de setembro do seguinte ano cívil;

(2) Paises produtores participantes neste Convênio” significa todos os paises participantes, excetos os Estados Unidos da América;

(3) "A Junta” significa a Junta Interamericana do Café, estabelecida no Artigo IX.

ARTIGO XXIV

Salvo a eventualidade prevista pelo Artigo XXV, o presente Convênio permanecerá em vigor até o dia 1 de outubro de 1943.

Pelo menos um ano antes de primeiro de outubro de 1943, a Junta fará recomendações aos Governos participantes quanto à conveniência de continuar ou não o Convênio. Caso as recomendações favorecerem sua continuação, poderão sugerir emendas e incluir propostas relativas ao Convênio.

Cada um dos Governos participantes levará ao conhecimento da Junta a sua decisão de aceitar ou rejeitar as recomendações constantes do parágrafo anterior, dentro de seis meses contados na data do recebimento das supra citadas recomendações. Este prazo poderá ser prolongado a juizo da Junta.

Caso sejam aceitas a recomendações por todos os Governos participantes, estes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para levar a efeito as referidas recomendações. A Junta redigirá uma certidão com os termos das ditas recomendações e a sua aceitação por todos os Governos participantes, e o presente Convênio se considerará emendado, de acordo com essa declaração, a partir da data especificada na certidão. Será enviada à União Panamericana e a cada um dos Governos participantes uma cópia autenticada da certidão e bem assim uma cópia autenticada do Convênio emendado.

Pode-se seguir esse mesmo processo em qualquer ocasião, para fazer emendas ou para a continuação do Convênio.

ARTIGO XXV

Qualquer dos Governos participantes, poderá retirar-se do presente Convênio depois de notificar a sua intenção nesse sentido, com um ano de antecedência, à União Panamericana, que a comunicará imediatamente à Junta. Caso um ou mais dos Governos participantes representando 20 porcento ou mais do total das quotas especificadas no Artigo I, deste Convênio se retirarem do mesmo, o Convénio caducará.

ARTIGO XXVI

Quando, por circunstâncias especiais e extraordinárias, a Junta acreditar que se poderá reduzir o prazo fixado pelo Artigo 24 para a vigência deste Convênio, comunicará isto imediatamente a todos os Governos participantes, os quais, por acordo unânime, poderão resolver a terminação deste Convênio antes de 1 de outubro de 1943.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Todo o café importado nos Estados Unidos da América entre 1 de outubro de 1940, inclusive, e 30 de setembro de 1941, inclusive, será levado à conta das quotas correspondentes ao primeiro ano de controle.

Todo o café exportado para o mercado fora dos Estados Unidos entre 1 de outubro de 1940, inclusive, e 30 de setembro de 1941, inclusive, será levado à conta das quotas do primeiro ano de controle.

Lavrado na cidade de Washington, em português, inglês, espanhol e francês, aos 28 dias de novembro de 1940.

Pelo Brasil

      (a) E. Penteado                                                                                                                (Selo)

Pela Colômbia

      (a) M. Mejía                                                                                                                             (Selo)

Por Costa Rica

      (a) Octavio Beeche                                                                                                                 (Selo)

Por Cuba

      (a) Pedro Martínez Fraga                                                                                                     (Selo)

Pelo Equador

      (a) C. E . Alfaro                                                                                                                 (Selo)

Por El Salvador

      (a) Héctor David Castro                                                                                                     (Selo)

Pelos Estados Unidos da América

      (a) Summer Welles                                                                                                                 (Selo)

Pela Guatemala

      (a) Enrique López Herrarte                                                                                                     (Selo)

Pelo Haití

      (a) E. Lescot                                                                                                                 (Selo)

Por Honduras

      (a) Julián R. Cáceres                                                                                                     (Selo)

Pelo México

      (a) A. Espinosa de los Monteros                                                                                        (Selo)

Pela Nicarágua

      (a) León De Bayle                                                                                                                 (Selo)

Pelo Perú

      (a) Eduardo Garland                                                                                                     (Selo)

Pela República Dominicana

      (a) A. Pastoriza                                                                                                                 (Selo)

Pela Venezuela

      (a) Luis Coll-Pardo                                                                                                                   (Selo)

Certifico que o documento acima é cópia fiel do original no idioma português, do Convênio Interamericano do Café, assinado e depositado na União Panamericana aos 28 dias de novembro de 1940. Washington. D.C., 20 de dezembro de 1940. (a) L. S. Rowe. – L. S. Rowe. Diretor Geral de União Panamericana.

Selo da Union of The American Republics.