DECRETO-LEI N. 2.942 – DE 13 DE JANEIRO DE 1941
Abre, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 1.900:000$0 para instalação da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto. pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 1.900:000$0 (mil e novecentos contos de réis) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a instalação da Justiça do Trabalho.
Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será distribuido ao Tesouro Nacional, ficando à disposição do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, sujeita a sua aplicação à prestação de contas na forma da legislação vigente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.