DECRETO-LEI N. 2.941 – DE 13 DE JANEIRO DE 1941

Dispõe sobre a nomeação de escreventes da Justiça do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a efetivação, como escreventes juramentados da Justiça do Distrito Federal, na categoria dos não remunerados pelos cofres públicos, independente de concurso, daqueles que exerciam o cargo, em carater interno, na data em que entrou em vigor o decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940; e bem assim autorizada a nomeação, como escreventes auxiliares, dos que na data do referido decreto-lei exerciam nos cartórios as funções de razistas, arquivistas, verificadores de firmas e protocolistas, mediante proposta do respectivo Serventuário, feita dentro de sessenta dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.