DECRETO-LEI N. 2.914 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940
Cria a Administração do Edifício da Guerra e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O serviço de conservação e manutenção do Edifício-sede do Ministério da Guerra fica atribuído à Administração do Edifício da Guerra (A.E.G.), subordinada á Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 2º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, a função gratificada de Administrador do Edifício da Guerra, que será exercida por funcionário ou oficial da Reserva, escolhido e designado pelo respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Fica fixada em 8:400$0 (oito contos e quatrocentos mil réis) a gratificação, anual, da função a que se refere este artigo.
Art. 3º Fica criada a função gratificada de Chefe da Portaria do Edifício da Guerra, na importância de 4:800$0 (quatro contos e oitocentos mil réis).
Art. 4º Ficam suprimidas as funções gratificadas de Chefe de Portaria do Gabinete do Ministro, do Estado Maior do Exército, da Secretaria Geral do Ministério da Guerra e da Diretoria de Artilharia.
Art. 5º Será incluída no orçamento para o exercício de 1941 a dotação necessária ao pagamento da despesa decorrente deste decreto-lei.
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1941, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da Republica.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.