DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.890 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1940

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 180 da Constituição da República e 31 do decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º O orçamento geral do Distrito Federal, para o exercício de 1941, estima a Receita em 800.155:500$0 (oitocentos mil cento é cinquenta e cinco contos e quinhentos mil réis) e calcula a Despesa em 799.574:279$1 (setecentos e noventa e nove mil quinhentos e setenta e quatro contos duzentos e setenta e nove mil e cem réis).

Art. 2º A Receita, conforme o anexo I, será realizada com o produto do que fôr arrecadado sob os seguintes títulos e sub-títulos:

I – RECEITA ORDINÁRIA

a) Receita tributária:

Impostos ........... 330.125:000$0

Taxas ................. 69.035: 000$0             399.160 :000$0

b) Receita Patrimonial .................... 24.650:500$0

c) Receitas Diversas ....................... 29.285:000$0

                                                        450.095 :500$0

II–RECEITA EXTRAORDINÁRIA ...350.060:000$0

                                                        800.155:500$0

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Art. 3º A Despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á da seguinte forma:

I – Pessoal ....................................................................................................................... 291.419:966$0

II – Material ........................................................................................................................ 42.985:000$0

III – Plano de Realizações ............................................................................................... 371.000:000$0

IV – Encargos correntes .................................................................................................... 14.777:360$0

V – Subvenções e Auxílios .................................................................................................. 5.337:000$0

VI – Serviços adjudicados ................................................................................................... 9.807:000$0

VII – Obrigações ................................................................................................................ 63.347:953$1

VIII – Eventuais ....................................................................................................................... 900:000$0

                                                                                                                                           799.574:279$1

Art. 4º Fazem parte integrante do presente decreto-lei os anexos que o acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa, com indicação da respectiva legislação.

Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita, até o máximo de 50.000:000$0 (cinquenta mil contos de réis).

Art. 6º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a aplicar o saldo, que vier a verificar-se na execução deste decreto-lei, em serviços hospitalares e de educação, na proporção de 50 % para cada um.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1940, 119.º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.