DECRETO-LEI N. 2.845 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a permanência de Cabos nas fileiras do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. É facultado aos Cabos (inclusive os antigos 1ºs. Cabos) que, na data do presente decreto-lei, tenham 15 ou mais anos de serviço, a permanência no Exército nas condições estabelecidas no artigo 2º.
Art. 2º. A permanência dessas praças será concedida mediante reengajamentos sucessivos, até o dia em que completarem 20 anos de serviço, quando serão transferidas para a Reserva.
Art. 3º Para concessão de tais reengajamento é indispensavel que os interessados a requeiram e satisfaçam as seguintes condições:
a) aptidão física reconhecida em inspeção de saude;
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar.
Art. 4º. Os reengajamentos nesses casos serão concedidos sempre por um ano.
Art. 5º. As exclusões de praças baseadas em disposições anteriores ao presente decreto-lei não são susceptíveis de novo exame ou alteração.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.