DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.845 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1940

 Dispõe sobre a permanência de Cabos nas fileiras do Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º. É facultado aos Cabos (inclusive os antigos 1ºs. Cabos) que, na data do presente decreto-lei, tenham 15 ou mais anos de serviço, a permanência no Exército nas condições estabelecidas no artigo 2º.

Art. 2º. A permanência dessas praças será concedida mediante reengajamentos sucessivos, até o dia em que completarem 20 anos de serviço, quando serão transferidas para a Reserva.

Art. 3º Para concessão de tais reengajamento  é indispensavel que os interessados a requeiram e satisfaçam as seguintes condições:

a) aptidão física reconhecida em inspeção de saude;

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar.

Art. 4º. Os reengajamentos nesses casos serão concedidos sempre por um ano.

Art. 5º. As exclusões de praças baseadas em disposições anteriores ao presente decreto-lei não são susceptíveis de novo exame ou alteração.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.