DECRETO-LEI N. 2.844 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1940
Concede acréscimo nos vencimentos dos tenente-coroneis da Polícia Militar do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos tenentes-coronéis da Policia Militar do Distrito Federal, que a pedido forem reformados até 31 de dezembro do corrente ano, será concedido, a juizo do Governo, antes de passarem à inatividade, um acréscimo em seus vencimentos de tantas vezes 5% sobre o soldo quantos forem os anos de serviço que excederem de 35.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo não poderá exceder de 25% sobre o soldo.
Art. 2º A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais não será contada como um ano inteiro para cálculo dos acréscimo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.