DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.790 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940

Abre o crédito especial de 78:248$0 ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 78:248$0 (setenta e oito contos, duzentos e quarenta e oito mil réis), para atender ao pagamento de diárias para condução, devidas aos oficiais de justiça das Pretorias Civeis, Juizo de Menores e Juizo de Acidentes do Trabalho, no período de 1 de janeiro de 1937 a 31 de outubro de 1939.

Parágrafo único. A aplicação deste crédito obedecerá à seguinte discriminação:

a) Pretorias Civeis .....................................................................................................................65:992$0

b) Juizo de Menores.................................................................................................................... 8:272$0

c) Juizo de Acidentes do Trabalho.............................................................................................. 3:984$0

Total............................................................................................................................78:248$0

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.