DECRETO-LEI N. 2.775 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre o estabelecimento de linhas de transmissão, subestações transformadoras e redes de distribuição da energia elétrica no Município de Valparaiso, Estado de São Paulo, por parte da Companhia Paulista de Força e Luz.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 180 da Constituição, e nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que o Município de Valparaiso, no Estado de São Paulo, apesar do seu próspero desenvolvimento, ainda não dispõe de serviços de energia elétrica, e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga conveniente e oportuno que o mesmo Município se beneficie de tais serviços sem demora e, pois, independentemente das exigências do art. 23 do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, porquanto a unificação de frequência no território nacional depende de um plano de transformações progressivas, de estudo necessariamente demorado,
decreta:
Art. 1º A Companhia Paulista de Força e Luz estabelecerá linhas de transmissão, subestações transformadoras, postos de transformação e redes de distribuição para fornecimento de energia elétrica na sede e nos distritos de Alto Pimenta e Rubiácea, do Município de Valparaiso, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A energia elétrica, de cujo suprimento se trata, poderá ter, a título precário, a frequência de sessenta (60) ciclos.
Art. 2º A mesma Companhia fica obrigada a apresentar, à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de sessenta (60) dias da data da publicação desta lei, os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras constantes do referido artigo e que devem estar concluidas no prazo que o Ministro da Agricultura fixará quando os aprovar.
Art. 3º A execução das medidas de que trata a presente lei independe de quaisquer aquisições de propriedade para fornecimento de energia elétrica em municípios vizinhos ao de Valparaiso.
Art. 4º O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública ou outros serviços municipais será regulado por contrato de fornecimento entre a Prefeitura Municipal de Valparaiso e a Companhia Paulista de Força e Luz.
Art. 5º As tarifas para o fornecimento de energia elétrica para todos os misteres, inclusive as decorrentes do artigo anterior, serão fixadas pelo orgão competente do Ministério da Agricultura, por analogia, atendendo à razoabilidade de seus valores, até a assinatura do contrato previsto no art. 18 do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.