DECRETO-LEI N. 2.772 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1940
Modifica a constituição do Conselho Nacional de Caça
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Caça, a que se refere o art. 24 do Capítulo V do Código de Caça, baixado com o Decreto-lei nº 1.210, de 12 de abril de 1939, passa a ser constituido de quatro membros, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura, sendo:
a) um representante da Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
b) um zoólogo, professor de um dos institutos do Ministério da Agricultura;
c) um representante do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;
d) um jurista.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.