DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.673 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Enquanto não estiver em execução o Regulamento da nova Lei do Serviço Militar, as Chefias de Circunscrição de Recrutamento teem atribuições para proceder ao alistamento militar á revelia, fora dos prazos de que tratam os artigos 65 e 83 do Regulamento aprovado por Decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

Art. 2º O artigo 201 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, passa a ter a seguinte redação: – Quem não se alistar no prazo regulamentar pagará a multa de 10$0 a 100$0.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GEtulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.