DECRETO-LEI N. 2.626 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1940

Altera diversos dispositivos da Lei de Promoções

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos abaixo men­cionados da Lei de Promoções (decreto-lei n. 1.828, de 1 de dezem­bro de 1939):

I

Art. 9º......................................................................

§ 1º Não será computado para a promoção, como tempo de serviço:

a) O de permanência sem aproveitamento normal, nas Escolas e nos Centros de Instrução do Exército e em cursos especializados civis, no País, para cuja matrícula não seja exigido, como um dos requi­sitos normais, o concurso.

VII

Art. 55. O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de pro­moção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.

§ 1º No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o oficial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 13 desta Lei.

§ 2º No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.

VIII

Art. 60. Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro "A", instituido pelo Decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932, as promoções por antiguidade, a começar do posto de 1º tenente até ao de coronel, inclusive, serão feitas paralelamente no quadro ordinário e no quadro "A" desde que ambos os oficiais sob um mesmo número, satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso no quadro de acesso ou para a promoção.

Entende-se aqui por paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro.

§ 1º Quando um dos concorrentes paralelos incidir em disposições de lei que o inibam de ingressar no quadro de acesso ou de sei promovido, será incluido ou promovido somente aquele que satisfizer os requisitos legais, ficando aberta a vaga se o impedido pertencer ao quadro da Arma.

A este oficial será mercado um prazo, que não poderá exceder a dois anos, para satisfazer o requerito ou requisitos que lhe faltam.

§ 2º Se, terminado esse prazo, o oficial em apreço tiver regulado a sua situação, será incluido no quadro de acesso, nas épocas de sua organização, ou promovido, se Ihe tocar a vez e já estiver nesse quadro, nas datas fixadas pelo art. 6° desta lei, contando somente dessas datas a antiguidade do seu novo posto.

Caso contrário, será transferido para a Reserva de 1a Linha, com as vantagens pecuniárias que lhe competir em lei.

§ 3º Quando a vaga aberta tocar ao princípio de merecimento e seja preenchida por oficiai do quadro "A", só haverá uma promoção e o oficial promovido será incluido no quadro Ordinário da Arma ou do Serviço a que pertencer.

§ 4º Quando o oficial sem paralelo em outro quadro não satisfizer a requisito ou requisitos exigidos para entrada no quadro de acesso ou ser promovido, será incluido nesse quadro ou promovido o que se lhe seguir imediatamente, aplicando-se àquele o disposto na Parte final do § 1º e no § 2º.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 25 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.