DECRETO-LEI n. 2624 - DE 24 DE SETEMBRO DE 1940

Transfere cargos e carreiras de quadros de diversos Ministérios para o Quadro III - Imprensa Nacional - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam definitivamente incorporados, a partir de 1º de outubro de 1940, à Imprensa Nacional, os serviços e oficinas gráficas relacionados no § 1º do art. 1º do decreto-lei n. 2.130, de 12 de abril de 1940.

Art. 2º Ficam transferidos para o Quadro III - Imprensa Nacional - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os cargos e carreiras, com os respectivos ocupantes, pertinentes às oficinas e serviços gráficos de que trata o art. 1º do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Esses cargos e carreiras são os constantes das relações anexas.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Superintendente do Serviço Gráfico, em comissão K, do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º Os chefes dos serviços de pessoal remeterão ao Diretor da Imprensa Nacional, dentro de trinta dias após a publicação deste decreto-lei, uma relação de classificação, por antiguidade, até 31 de agosto último, dos funcionários a serem transferidos, bem como todos os documentos e elementos sobre seus assentamentos individuais.

Art. 5º Os funcionários transferidos “ex officio”, por este decreto-lei, para o Quadro III - Imprensa Nacional - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serão reclassificados, por ordem de antiguidade, na carreira extinta de Operários de Artes Gráficas, tendo-se em vista a antiguidade de classe de cada um, apurada a partir de 1º de janeiro de 1937 até 31 de dezembro do corrente ano, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 6º Serão apostilados, pelo chefe da Secção de Pessoal da Imprensa Nacional, os títulos de nomeação dos funcionários em apreço.

Art. 7º A carreira de Operário de Artes Gráficas do Quadro III - Imprensa Nacional - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores passará a ser constituida de acordo com a tabela que acompanha este decreto-lei.

Art. 8º As dotações orçamentárias para atender ao pagamento do pessoal extranumerário das oficinas e serviços gráficos de que trata o presente decreto-lei serão transferidas no exercício de 1941 para o Quadro III - Imprensa Nacional - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 9º O disposto no art. 2º do presente-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1941.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.