DECRETO-LEI N. 2.604 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1940
Modifica um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica modificado do seguinte modo o art. 205 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, a que se refere o Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940:
“Art. 205. Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade.
§ 1º O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei n. 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos.
§ 2º A gratificação acima prevista será fixada em decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.