DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.604 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1940

Modifica um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica modificado do seguinte modo o art. 205 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, a que se refere o Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940:

Art. 205. Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério  da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade.

§ 1º O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei n. 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos.

§ 2º A gratificação acima prevista será fixada em decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.