DECRETO-LEI N. 2.598 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1940
Dispõe sobre redesconto de títulos do Departamento NacionaL do Café e da outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Banco do Brasil a negociar na Carreira de Redescontos títulos de emissão do Departamento Nacional do café, até a concorrência do saldo devedor que apresentar a operação realizada na forma do decreto-lei n. 2.358, de 1 de julho do corrente ano, independentemente do limite a que se refere o art. 8º da Lei n. 449, de 14 de junho de 1937.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.