DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.566 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1940

Estabelece nova garantia para o empréstimo aos industriais do pescado

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os empréstimos de que trata o Regulamento aprovado pelo decreto n. 4.972, de 5 de dezembro de 1939, poderão ser concedidos com a garantia de que trata o art. 7º do mesmo Regulamento e mediante penhor mercantil de máquinas, móveis e utensílios, destinados à indústria. Esses favores serão extensivos às Cooperativas legalmente constituidas.

Art. 2º Quando a garantia for de penhor mercantil, o empréstimo não poderá exceder de 60 % do valor dos bens dados em penhor, prazo máximo de 5 anos e juros máximos de 7 % ao ano.

Art. 3º Nos empréstimos com garantia de penhor mercantil de máquinas, móveis e utensílios serão observadas as disposições do decreto-lei n. 1.271, de 16 de maio de 1933.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.