DECRETO-LEI N. 2.525 – DE 23 DE AGOSTO DE 1940
Modifica artigos da Lei de Organização do Ministério da Guerra (Decreto-lei n. 279, de 16 de fevereiro de 1938) e Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército em tempo de paz (Decreto-lei n. 556, de 12 de julho se 1938) .
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e considerando :
Que se impõe uma reorganização radical na estrutura geral do Alto Comando do Exército;
Que é indispensável estabelecer, preliminarmente, algumas modificações nas leis de organização em vigor, antes de se proceder a uma revisão geral das mesmas;
Que entre essas modificações ressalta a necessidade inicial de se diminuírem os órgãos inspetores, com melhor, aproveitamento do respectivo pessoal.
decreta:
Art. 1º São extintas as Inspetoras de Infantaria, Artilharia, Aeronáutica, Recrutamento, Intendência e Saúde, de que tratam art. 12 do Decreto-lei à. 279, de 16 de fevereiro de, 1938 e os títulos III e IV do Decreto-lei n. 556, de 12 de julho de 1938.
Art. 2º Os diretores dessas Armas e Serviços passarão exercer cumulativamente as funções que eram atribuídas aos Inspetores de Armas e Serviços.
Art. 3º Os diretores, de Armas serão, Generais, de Brigada e os dos Serviços de Intendência e Saúde os Generais dos Quadros correspondentes.
Art. 4º Revogam-se as disposições, em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1940; 119º da Independência e 52º da República
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.