DECRETO-LEI N. 2.523 – DE 23 DE AGOSTO DE 1940
Altera as tabelas anexas ao decreto-lei n.1.847, de 7 de dezembro de 1939, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As tabelas que acompanham o presente decreto-lei, referentes ao Quadro Permanente (Q.P.) e ao Quadro Suplementar (Q. S.), alteram e retificam, no que se referem, as anexas ao decreto lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939.
Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos das classes C e D da carreira de Escriturário do Q.P. passam a integrar a classe E da mesma carreira, na qual ficam, também, incluídos, com a respectiva dotação, seis cargos de Auxiliar de Escrita, padrão E, do Q.S.
Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo terão seus decretos apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, contando antigüidade e percebendo o vencimento da nova classe a partir de 1 de setembro do corrente ano.
Art. 3º As funções gratificadas alteradas e criadas no Q.P., pelo presente decreto-lei, vigorarão, para todos os efeitos, a partir de 1 de setembro de 1940, observadas as prescrições do quadro anexo.
Art. 4º As delegações permanentes do Tribunal de Contas compor-se-ão de três membros, escolhidos e designados pelo Presidente da Tribunal, dentre os funcionários lotados no mesmo, os quais exercerão, respectivamente, as funções gratificadas de delegado e assistente.
Art. 5º Para atender, no corrente exercício, às despesas com á execução deste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de 1.279:500$0 (mil duzentos e setenta e nove contos e quinhentos mil réis) à Verba I – Pessoal, do Orçamento em vigor para o Ministério da Fazenda, assim discriminado:
à Consignação I – Pessoal Permanente :
Subconsignação 1 – Quadro Permanente................................................................168:00$0
Subconsignação 2- Quadro Suplementar ................................................................980:000$0
A Consignação III – Funções gratificadas:
Subconsignação 5 – Funções gratificadas...............................................................131:500$0
Total ......................................................................................................................1.279:500$0
Art. 6º Todas as retificações e inclusões feitas por este decreto-lei nas tabelas anexas ao decreto-lei n. 1.847, de 1939, vigorarão, a partir de 1 de janeiro do corrente ano, excetuadas aquelas para as quais é determinado, expressamente, outro prazo.
Parágrafo Único. A função gratificada, de ajudante, de fiscal, criada pelo decreto-lei n. 854, de 1938, incluída nas tabelas anexas, vigorará a partir de 1 de janeiro deste ano.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas.
A . de Souza Costa.
CLBR Vol. 05 Ano 1940 Pág. 258 Tabela.