DECRETO-LEI N. 2.514 – DE 22 DE AGOSTO DE 1940
Inclui no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um cargo de coletor e um de escrivão e dá outras providencias
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no decreto n. 5.514, de 11 de abril de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam criados e incluidos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de “Coletor – classe C” e 1 (um) de “Escrivão – classe B”.
Art. 2º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de seis contos de réis (6:000$0) para atender, no corrente exercício, à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos cargos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1940, 119º da Independência a 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.