DECRETO-LEI N. 2.481 – DE 14 DE AGOSTO DE 1940
Cria funções gratificadas no Quadro único do Ministério da Agricultura, para o Serviço de Informação Agrícola, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro único do Ministério da Agricultura, as seguintes funções gratificadas para atender ao Serviço de Informação Agrícola :
Secretário do diretor ............................................................................................................................. 4:800$0
Chefe de secção (2) ........................................................................................... 4:800$0 9:600$0
14:400$0
Art. 2º Fica aberto o crédito especial ao Ministério da Agricultura, de sete contos e duzentos mil réis (7:200$0), para atender, no corrente exercício, à execução deste decreto-lei.
Art. 3° Este decreto-lei entrará em vigor a 1 de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.