DECRETO-LEI N. 2.458 – DE 30 DE JULHO DE 1940
Cria funções gratificadas no Quadro Único do Ministério da Agricultura.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério da Agricultura, dezesseis (16) funções gratificadas de chefe de secção do Fomento Agrícola, nos Estados, da Divisão do Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, as quais serão exercidas por funcionários escolhidos, designados de acordo com o disposto no art. 4º, § 2º, do Regimento aprovado pelo decreto número 4.426, de 24 de julho de 1939.
Parágrafo Único. Fica fixada em quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$0) a gratificação, anual, de cada uma das funções a que se refere este artigo.
Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento das gratificações em apreço, fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de 38:400$0 (trinta e oito contos e quatrocentos mil réis).
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.