DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.434 – DE 20 DE JULHO DE 1940

Cria a função gratificada de Diretor do Instituto Nacional de óleos, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Quadro único do Ministério da Agricultura, a função gratificada de Diretor do Instituto Nacional de óleos, instituida pelo decreto-lei n. 2.138, de 12 de abril último.

Parágrafo único. Fica fixada em nove contos e seiscentos mil réis (9:600$0) a gratificação, anual, da função a que se refere este artigo.

Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da gratificação em apreço, fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de quatro contos de réis (4:000$0).

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1940, revogados as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.