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DECRETO‑LEI N° 2.423, DE 7 DE ABRIL DE 1988
Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1° As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.
Parágrafo único. Se o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não superior à metade do percentual máximo.
Art. 2° As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Excluem‑se do disposto neste artigo o salário‑família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplica‑se aos servidores da Administração Federal direta e autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.
Art. 4º 0 compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado:
I - da data da publicação deste decreto‑lei, para os atuais servidores; e
II - da data em que assumirem seus cargos ou empregos, para os novos servidores.
Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, retratar‑se do compromisso, bem assim restabelecê‑lo, mas os efeitos financeiros respectivos somente vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à retratação ou restabelecimento.
Art. 5º Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicar‑se‑ão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.
Art. 6º Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:
I - prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;
II - prevaricar na execução deste decreto‑lei ou das instruções a que se refere o arts. 7º; ou
III - autorizar pagamento com infringência disposto neste decreto‑lei.
Art. 7º 0 Ministro‑Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto‑lei.
Art. 8º Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves