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DECRETOLEI N° 2.423, DE 7 DE ABRIL DE 1988

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1° As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.

Parágrafo único. Se o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não superior à metade do percentual máximo.

Art. 2° As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Excluemse do disposto neste artigo o saláriofamília, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplicase aos servidores da Administração Federal direta e autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.

Art. 4º 0 compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado:

I - da data da publicação deste decretolei, para os atuais servidores; e

II - da data em que assumirem seus cargos ou empregos, para os novos servidores.

Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, retratarse do compromisso, bem assim restabelecêlo, mas os efeitos financeiros respectivos somente vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à retratação ou restabelecimento.

Art. 5º Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicarseão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.

Art. 6º Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:

I - prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;

II - prevaricar na execução deste decretolei ou das instruções a que se refere o arts. 7º; ou

III - autorizar pagamento com infringência disposto neste decretolei.

Art. 7º 0 MinistroChefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decretolei.

Art. 8º Este decretolei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Aluizio Alves