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DECRETO-LEI N° 2.402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os vencimentos e a representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de natureza especial do Distrito Federal e dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são os especificados nos anexos deste decreto-lei.

Art. 2° Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1° de outubro de 1987.

Art. 3° Os vencimentos, proventos e benefícios devidos aos servidores de que trata este decreto-lei, bem como as pensões serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1° de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8°, do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 4° Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Art. 5° A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.

Art. 6° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

<<Anexos>>