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DECRETO-LEI N° 2.393, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Lista de Serviços de que trata o art. 89 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei n° 6.392, de 9 de dezembro de 1976, passa a ter a redação da lista anexa a este decreto-lei.
Art. 2° As disposições abaixo do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e mais as seguintes:
“Art. 89.................................................................................................................................................
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§ 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
“Art. 90. ...............................................................................................................................................
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§ 2° Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
“Art. 92.................................................................................................................................................
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XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso XV deste artigo são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
................................................................................................................................................................”.
“Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação”.
Art. 3° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard