DECRETO-LEI Nº 2.391, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dá nova redação aos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20-10-66, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° .................................................................................................................................................

I ............................................................................................................................................................

II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;

III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;

IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.

..............................................................................................................................................................".

Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

republicação

DECRETO-LEI Nº 2.391, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dá nova redação aos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20-10-66, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6°  ..........................................................................................................

I  -   ............................................................................................................... 

II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;

III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;

IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.

............................................................................................................... ".

Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira