DECRETO-LEI Nº 2.389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transformados, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas da União, os cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, em cargos de Analista de Finanças e Controle Externo, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle Externo, de nível médio, nos termos dos Anexos I e II deste decreto-lei.
Art. 2º O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo é de CZ$10.016,60, correspondente ao de 3ª classe, Padrão I, índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para a fixação de valor dos demais vencimentos de ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei.
§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transformação a que se refere o art. 1º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.
§ 2º Aos ocupantes de cargo a que se refere este decreto-lei estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
Art. 3º O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.
Art. 4º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:
I - para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de cursos de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
Art. 5º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.
Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 6º Os concursos em andamento, na data da publicação deste decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, serão válidos para atendimento ao disposto neste decreto-lei.
Art. 7º Os funcionários aposentados cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos dos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, terão seus proventos revistos na forma do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves
ANEXO I
(Art. 1º do Decreto-lei nº 2.389, de 18 de dezembro de 1987)
CARREIRA: FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
Denominação | Classe | Padrão | Quantidade |
Analista de Finanças e Controle Externo (Nível Superior) | Especial C B A | I a IIII I a V I a V I a VI | 945 |
Técnico de Finanças e Controle Externo (Nível Médio) | Especial C B A | I a III I a V I a V I a VI | 257 |
ANEXO II
(Art. 2º do Decreto-lei nº 2.389, de 18 de dezembro de 1987)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
| SITUAÇÃO NOVA | |||
Denominação | Referência | Padrão | Classe | Denominação | |
Técnico de Controle Externo (TCU-CE-011), enquadrados no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70 | 25 24 23 | III II I | Especial |
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| 22 21 20 19 18 | V IV III II I | C | Analista de Finanças e Controle Externo | |
| 17 16 15 14 13 | V IV III II I | B |
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| 12 11 10 - - - | VI V IV III II I | A |
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Auxiliar de Controle Externo (TCU-CE-012), enquadrados no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70 | 32 31 30 | III II I | Especial |
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| 29 28 27 26 25 | V IV III II I | C | Técnico de Finanças e Controle Externo | |
| 24 23 22 - - | V IV III II I | B |
| |
| - - - - - - | VI V IV III II I | A |
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DECRETO-LEI Nº 2.389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987 - SEÇÃO I)
RETIFICAÇÃO
Na página 22091, 1ª coluna, nas assinaturas, LEIA-SE: José Sarney, Paulo Brossard e Aluisio Alves