DECRETO-LEl N

DECRETO-LEI N. 2.355 – DE 1 DE JULHO DE 1940

Cria funções gratificadas no Conselho Federal do Comércio Exterior e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Ficam criadas; no Conselho Federal do Comércio Exterior, as seguintes funções gratificadas :

3 Secretário de Câmara;

1 Secretário da Justiça de Coordenação;

1 Secretário do Conselho Pleno.

Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior serão exercidas por funcionários em exercício no Conselho Federal do Comércio Exterior, designados pelo Diretor Geral.

Art. 3º Fica fixada em 3:600$0 (três contos e seiscentos mil réis) anuais a gratificação correspondente a cada uma das funções instituídas no art. 1º.

Art. 4º Para atender, no corrente exercício, às despesa resultante deste decreto-lei, fica sem aplicação, na verba 4 – Eventuais, Consignação I – Diversos, Subconsignação I – “Despesas imprevistas e não constantes das tabelas”, do orçamento vigente do Conselho Federal do Comércio Exterior, a importância de 9:000$0, que será incorporada a verba 1 – Pessoal, do mesmo orçamento, constituindo a Consignação III – "Funções gratificadas”, Subconsignação 4 – Funções gratificadas.

Art. 5º A Subconsignação criada no artigo precedente será adicionada, ainda, a importância de 12 :000$0 (doze contos de réis) que se destaca da verba 1 – Pessoal – Consignação II – Gratificações – Subconsignação 3 – Gratificação de representação, do mesmo orçamento, e que se destina a atender, nos seis meses restantes do exercicio. ao pagamento das seguintes funções gratificadas, que figuram, atualmente, entre as ‘gratificações de representação” :

1 Secretário do Diretor da Secretaria;

3 Chefes de Seção.

Art. 6º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costas.