DECRETO-LEI N. 2.345 – DE 27 DE JUNHO DE 1940
Inclue no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um cargo de coletor e um de escrivão e dá outras providências
O Presidente da República, tendo em vista o disposto no decreto n. 5.402, de 28 de março último e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de “Coletor – classe C” e 1 (um) de "Escrivão – classe B”.
Art. 2º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de dez contos e quinhentos mil réis (10:500$0) para atender, no corrente exercício, à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos cargos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 18 dêste mês, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência o 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.